A tecnologia possui a competência de transformar sociedades, guiando novos comportamentos e levantando novas explicações para antigas questões. Trazendo para área do Direito, a tomada tecnológica trouxe discussões em relação à forma de como se dará a legitimação de todos os procedimentos judiciais em espaços virtualizados.
Nos dias atuais, já se iniciam esforços para se criar algoritmos capazes de construir uma decisão judicial, tal como a adaptação procedimental com o auxílio da automação de atos e fatos processuais. Não se trata apenas de uma mudança do meio físico para o meio virtual, mas também da criação de novas etapas procedimentais com a utilização das tecnologias. Seria uma grande transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com intuito de proporcionar melhores e maiores formas de solucionar os conflitos existentes, não se tratando apenas de uma automação simples de tarefas repetitivas. O uso da tecnologia deve ser visto para somar, trazendo maior celeridade para o Poder Judiciário e ajudando na resolução de conflitos.
Em suma, é certo que a tecnologia vem mudando o mundo e o direito. Com relação ao atual contexto vivenciado, em razão da COVID-19, o funcionamento do Judiciário seria impensável sem a sua efetivação, que se estende desde a propositura da ação eletronicamente até o julgamento em sessões virtuais. Além das diversas facilidades já proporcionadas pela tecnologia, soma-se a possibilidade de autocomposição online, agora garantida pela atual Lei nº. 13.994/20, alterando em parte a Lei nº 9.099/95 e autorizando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 22, § 2º). Algo fundamental e necessário para o Direito, que apesar de seu tradicionalismo, deve acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia (mesmo que ainda a passos lentos).
Nesse contexto, vem ganhando evidência os chamados tribunais online. Eles seriam, para alguns, a solução para o problema da ineficiência dos sistemas judiciais, pois poderiam simplificar e modernizar o acesso da população, gerando melhoria no sistema e consequente redução do acúmulo processual. O conceito mais amplo de tribunais online está relacionado à Resolução Online de Disputas (Online Dispute Resolution — ODR), podendo ser explicada como o uso da comunicação e tecnologia para auxiliar a resolução de conflitos em ambiente virtual.
Sendo assim, o conceito central da ODR é possibilitar a utilização das diversas tecnologias de informação e comunicação que variam do simples serviço de bate-papo ou videoconferência à utilização de inteligência artificial para obtenção de propostas de solução por algoritmos. Ou seja, se trata do uso específico da tecnologia para facilitar a resolução de problemas. Desta forma, qualquer ferramenta tecnológica que, de um modo ou de outro, possa ajudar na resolução de conflitos, fazendo isso de forma online, será uma ferramenta de ODR. O Sem Processo, desde 2016, possui a plataforma de negociação online para resolução de conflitos.
Portanto, a ODR consiste no uso da tecnologia para executar tarefas e oferecer serviços que não seriam possíveis, no passado, gerando uma grande transformação. Sendo assim, os tribunais precisarão garantir o acesso à jurisdição em ambientes online, mantendo a eficiência e observando o modelo democrático trazido pela Constituição Brasileira de 1988. É de extrema importância viabilizar a tecnologia ao campo do Direito, sobretudo quando os impactos podem atingir direitos fundamentais.
Referências:NUNES, Dierle. Virada Tecnológica no Direito Processual (da automação àtransformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In:NUNES, Dierle; et al (orgs). Inteligência Artificial e Direito Processual: osimpactos da virada tecnológica no direito processual. Salvador: Juspodivm,2020. p. 17-18.
ODR: A look at history. In: WAHAB, Mohamed S. Abdel; KATSH, Ethan;RAINEY, Daniel. Online Dispute Resolution: Theory and Practice – ATreatise on Technology and Dispute Resolution. Netherlands: ElevenInternational Publishing, 2012. p. 21.KATSH, Ethan; RABINOVICH-EINY, Orna. Technology and disputesystems design: lessons from the “sharing economy”. Dispute ResolutionMagazine, v. 21.2, Winter 2015JOINT TECHNOLOGY COMMITTEE. 2017. ODR for Courts. Version2.0. Updated and Adopted 29 November 2017. p. 8.Nunes, Dierle: Os tribunais online avançam durante a pandemia da Covid-19.Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/nunes-passos-tribunais-online-pandemia#_ftn1. Acesso em 15 de março de 2021